Texto retirado do título CONDOMÍNIO EM FOCO, 2° Edição de Luiz Fernando de Queiroz
27. SÍNDICO DEVE GANHAR O NECESSÁRIO
O Código Civil de 2002 silenciou a respeito da remuneração do síndico. Ao tratar do conteúdo da convenção do condomínio, não fez, como a Lei 4.591/64, referência à “definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções” (art. 9º, par. 3º, letra g). Continuam, pois, em vigor as praxes e os costumes existentes des- de o tempo da Lei do Condomínio.
Não podemos fixar uma suposição válida para todo o Brasil, mas quer nos parecer que, nos últimos anos, o valor da remuneração do síndico atingiu nível bastante elevado, muitas vezes incompatível com o porte do condomínio.
Na primeira década de vigência da Lei do Condomínio (4.591/64), era comum o exercício do cargo de síndico sem nenhuma remuneração. Apenas pela honra e pela obrigação de cumprir seu dever de vizinho. A gratuidade era assegurada por um sistema de rodízio, em que cada condômino assumia os ônus do cargo durante sua gestão.
Numa segunda etapa, a praxe dominante foi a isenção de pagamento da cota de despesas ordinárias do condomínio. O rateio das despesas era feito com exclusão da unidade do síndico, o que representava uma remuneração indireta, porém de valor razoável,
O aumento da complexidade da função, do tamanho de al- guns condomínios, e a profissionalização da gestão condominial, principalmente a partir dos anos 90, fizeram com que, progressivamente, fossem aumentando os valores pagos aos síndicos a título de remuneração. Hoje, em grande parte dos edifícios, o síndico recebe mais do que um empregado de nível médio, com dedicação exclusiva, ou, o que é comum, mais do que o salário que ele (síndico) recebe na empresa onde trabalha 40 horas por semana.
Comedimento
Não questionamos o mérito dos síndicos em serem bem pagos pelos inestimáveis serviços que prestam à sua comunidade. Porém, preocupa-nos a transformação do cargo em um cabide de emprego, ou seja, em fonte de sustento de pessoas que veem a função como meio de conseguirem se sustentar e não com o pro- pósito de prestar um serviço à coletividade.
Ao silenciar sobre a remuneração do síndico, o legislador do novo Código Civil talvez tenha enviado uma mensagem não es- crita a todos: o assunto é problema particular de cada condomínio e deve ser regulado pela convenção, pelo regimento interno ou por decisão de assembléia. Remuneração só haverá se está for a vontade dos condôminos.
Não preconizamos a volta total às origens, pois sempre havia dificuldade em se encontrar quem assumisse a função quando era gratuita, mas somos, sim, favoráveis a que haja um maior come- dimento na fixação dos valores pagos a tal título. Não deve ser tão baixo que pareça uma miséria, mas também nem tão alto que estimule a ganância ou a busca da eleição movida apenas pelo dinheiro.
A propósito, o Manual do Síndico do Secovi-SP lembra que “com a promulgação da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, os sín- dicos foram classificados como contribuintes individuais (quando recebam alguma remuneração do condomínio)”, devendo se ca- dastrar junto ao INSS nessa categoria de contribuinte.
Note bem: “quando recebam alguma remuneração do condo- mínio”. Essa deve ser a regra, não a exceção. Síndico, não esqueça: sua maior remuneração deve ser o reconhecimento dos condômi- nos e demais moradores por seu trabalho honesto e competente.
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