Porteiros Terceirizados

Texto retirado do título CONDOMÍNIO EM FOCO, 2° Edição de Luiz Fernando de Queiroz 

19. PORTEIROS TERCEIRIZADOS

    • O condomínio pode terceirizar serviços de limpeza, conservação e vigilância, sem que tal iniciativa resulte em responsabilidade
      trabalhista solidária.

  

O condomínio pode terceirizar os serviços de limpeza, conservação e vigilância, sem que tal iniciativa resulte em responsabilidade trabalhista solidária.

A conclusão decorre da leitura de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso Do Sul), em ação trabalhista movida por porteiro contra o edifício e a empresa prestadora do serviço.

A ementa do Recurso Ordinário (00956/2005-004-24-00-9), julgado pelo tribunal pleno, diz o seguinte:

“Condomínio Residencial. Serviços de Portaria. Terceirização. Licitude. Os conceitos de atividade-fim e atividade-meio, para efeito de se averiguar a legalidade ou não da terceirização, devem ser relativos quando se trata de condomínio residencial, pois , ai, ante a inexistência de finalidade econômica, diluem-se os traços distintivos, podendo mesmo afirmar-se que todas as atividades (portaria, conservação, limpeza ) constituem o fim do empreendimento, sem que por isso se possa reputar ilegal a terceirização desses serviços”

Ao relatar o acórdão, o juiz esclarece que, na sentença subsidiariamente pela condenação, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O reclamante, em embargos de declaração, pede que o condomínio responda solidariamente pela condenação e que lhe sejam estendidos os benefícios das normas coletivas da categoria dos empregados em condomínios.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

O magistrado retirou que a responsabilidade é subsidiária e não solidária do         tomador dos serviços. Argumenta o relator:

“Ainda que se admita que os serviços de portaria sejam inerentes á atividade-fim dos condomínios residenciais, não há, no caso, ilegalidade no contrato de prestação de serviços celebrado pelos dois reclamados, de modo a afirmar-se que se está diante da hipótese de terceirização ilícita”, uma vez que o reclamante trabalhou no ‘estágio  inicial’ da terceirização,  “que representa atividades de apoio, sem transferência tecnológica ou parceira comercial”, como destacou a sentença inicial.

Além disso–prossegue o julgador-, “cabe ressaltar que os conceitos de atividade-meio e atividade-fim, para efeito de se averiguar a legalidade ou não da terceirização,  têm aplicação restrita ás empresas com finalidade lucrativa, o que não é o caso do condomínio residencial , o qual, a rigor, se quer constitui pessoa jurídica. E essa conclusão é lógica: qual seria a atividade-meio de um condomínio? Em vista dos seus adjetivos sociais, quaisquer das atividades ali realizadas haveriam de se enquadrar na sua atividade-fim.”

Com relação ao pedido do reclamante de incluir-se na categoria de empregados em condomínios, a posição do TRT da 24ª Região foi no sentido de negar a pretensão. Diz o relator:

“O enquadramento sindical decorre, como se sabe, da atividade    preponderante da empresa. No caso, a atividade preponderante da empregadora efetiva do reclamante é a conservação e limpeza (…). Assim, adoto o entendimento da origem de que, não se tratando de terceirização ilícita, o enquadramento deve ser fixado, no caso, com vistas ás atividades da primeira reclamada, sua empregadora efetiva.”

Ao negar provimento ao recurso do reclamante, o tribunal sul-mato-grossense não excluiu a responsabilidade subsidiaria do condomínio. Todo o cuidado é pouco, pois a recente Lei 13.429, de 31 de março de 2017, que regulamenta os contratos de serviços terceirizados, reafirma tal entendimento ao dispor que “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços” (art. 5-A, par. 5°)

Senhores síndicos, fiquem atentos a idoneidade das empresas que contratam para prestar tais serviços.
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João Lemes

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