Ninguém quer ser sindico
Há algumas opções de medidas a serem tomadas quando ninguém se candidata ao cargo de sindico
Quando na eleição do sindico juntamente com o conselho fiscal, todos os participantes da assembleia recusam-se, em ambos os casos, a admitir o cargo, qual o procedimento? Como fica o edifício?
Resp:
Se nenhum dos condôminos quiser concorrer ao cargo de síndicos ou de membro do conselho consultivo fiscal, os presentes poderão, em tese, eleger outros condôminos para o conselho, e qualquer proprietário, morador ou não residente para o cargo de sindico. Neste caso, é obvio, a eleição (que mais parece nomeação, pois não houve uma ditadura) só se consumara se as pessoas eleitas aceitarem seus respectivos cargos. Tal forma de procedimento não repugna ao direito, pois a manifestação de vontade da parte interessada pode ser posterior ao ato de eleição. Se não quiser ou não concordar com o cargo, basta não tomar posse.
Se ninguém quiser assumir a direção do condomínio, qualquer pessoa interessada poderá provocar o judiciário, invocando, por analogia, o disposto no art. 27 da lei do condomínio (4.591/64), que diz: “se a assembleia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhes compete, 15 dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados”. Em outras palavras, se a situação chegar a esse ponto, o juiz nomeara um sindico ad hoc ou pro tempore, até que a situação se normalize.
Dupla função
Há a possibilidade de uma administradora exercer as funções de sindico e do conselho consultivo ou fiscal, sem haver nenhum representante do edifício?
Resp: Não há nenhum impedimento legal que a administradora seja eleita sindica do condomínio. Sindico pode ser qualquer pessoa, natural ou jurídica, desde que tenha personalidade jurídica própria e seja no exercício legal de seus direitos. A lei não faz nenhuma restrição sobre quem possa ser eleito. O zelador pode ser sindico; o porteiro pode ser sindico; o inquilino pode ser sindico e assim por diante. A cumulação das funções de sindico e administradora é praxe comum, por exemplo, em Curitiba, não o sendo nas principais capitais dos pais.
Quanto a possibilidade de administradora também ser membro do conselho consultivo, entendemos que tal hipótese constitui afronta direto a lei do condomínio, que prevê a eleição de “um conselho consultivo, constituído de três condôminos” (art. 22), ou seja, somente de pessoas que sejam coproprietárias, de fração ideal do terreno e das partes comuns do prédio. Se administradora for condômina proprietária de alguma unidade não haverá, certamente, nenhuma restrição a que seja eleita membro do conselho consultivo.
No entanto, em relação ao conselho fiscal, previsto no art.1.356 do código civil de 2002, não há restrição, podendo seus membros ser condôminos ou não, oque daria legitimidade a administradora ser um deles, juntamente com outros dois representantes, se os condomínios optar por ter um conselho fiscal, o qual é facultativo segundo a lei. O que a administradora não pode é assumir sozinha a função dos três membros. O texto do art. 1.356 é claro: o conselho fiscal, se houver um, deve ser “composto de três membros, eleitos pela assembleia”.
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