Inquilo Elege e Demite

A Syndikos é uma administradora de condomínios em Curitiba especializada em gestão condominial profissional! Nos contate e solicite sua proposta! www.syndikos.com.br.

O texto abaixo é retirado do livro Condomínio Em Foco do Luiz Fernando de Queiroz.

Pode o inquilino participar ou não da assembleia convocada para eleger o síndico do condomínio?

Para se bem compreender o problema, convém fazer um pequeno retrospecto da Lei do condomínio, em vigor desde dezembro de 1964. Em sua redação original, a Lei 4.591/64 nada dispunha sobre a presença e muito menos sobre o direito de voto dos locatários em assembleias condominiais. Entendia-se, com razão, que o condômino deveria estar presente pessoalmente ou se fazer representar por procurador  devidamente habilitado.

Em outubro de 1991, a atual Lei da Locações (8.245/91), em seu artigo 83 introduziu na legislação brasileira de o locatário participar, circunstancialmente, das assembleias de condomínio.

Diz o mencionado artigo 83:”Ao art. 24 da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido o seguinte parágrafo 4:”Nas decisões da assembleia que envolvam despesas ordinárias do condomínio o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.”

Como se vê,um dos pressupostos de validação da presença do inquilino na assembleia era a existência de pauta envolvendo “despesas ordinárias “do prédio. Por suposto, qualquer outro tipo de deliberação ficava fora da alçada do locatário, ainda que fosse  indiretamente de seu interesse. Mesmo sob esse raciocínio, houve quem defendesse o direito do inquilino eleger o síndico, já que sua escolha afeta diretamente os gastos ordinários do edifício, seja por seu estilo de administração, seja por outro s fatores.

Seja bem-vindo

Em março de 1996, o legislador ampliou as responsabilidades dos locatários, por meio da Lei 9.267, que deu nova redação ao parágrafo 4 do artigo 24 da Lei 4.591/64, o qual passou a ficar assim redigido: ” Nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.” Onde se dizia “que envolvam despesas extraordinárias” passou -se a mencionar “que não envolvam despesas extraordinárias “, ficando o resto de igual forma. Não se trata de mera modificação semântica. Na forma em que está redigido o parágrafo, não há mais por que não se permitir  que o locatário, na ausência do locador ou seu procurador, não só participe como dê seu voto na hora se eleger ou demitir o síndico.

Há, porém, uma ressalva. Embora o Código Civil de 2002 não tenha tocado especificamente no assunto, previu, no seu artigo 1.335 , 3 , que é direito do condômino ” votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”. Ou seja, condômino  inadimplente não tem direito de participar nas assembleias, e sendo assim, por analogia, o inquilino que não esta em dia com o pagamento da cota condominial tampouco tem este direito.

Portanto, se a deliberação não envolver despesa extraordinária (nem, a nosso ver, afetar o direito de propriedade do condômino) e a unidade não estiver em débito com o condomínio, é legítima e bem-vinda a presença do locatário na assembleia.

Uma outra questão é se o locatário pode se fazer representar por procurador. Também não vemos empecilho a tanto. Não comparecendo o condômino, não designando representante, não podendo comparecer o inquilino, nada impede que envie  seu mandatário. Não há na legislação brasileira norma que proíba tal forma de representação. Em tese, porém, é possível que, na convenção do condomínio, se estabeleçam regras específicas sobre o problema.

Não esquecer, por fim, que o locatário deve  ser devidamente identificado e comprovar, por  meio do contrato de locação, a sua condição de usuário da unidade autônoma onde reside ou trabalha.

João Lemes

João Lemes

A administradora de condomínios, sediada em Curitiba, SYNDIKOS GESTÃO CONDOMINIAL PROFISSIONAL formou, com uma experiencia de mais de 12 anos no mercado.

Nossos Endereços:

Horário de Funcionamento:

Segunda a Sexta: 09:00 h às 12:00 h;
13:00 h às 18:00 h.

A administradora de condomínios, sediada em Curitiba, SYNDIKOS GESTÃO CONDOMINIAL PROFISSIONAL formou, com uma experiencia de mais de 12 anos no mercado.

Nossos Endereços:

Horário de Funcionamento:

Segunda a Sexta: 09:00 h às 12:00 h;
13:00 h às 18:00 h.

A administradora de condomínios, sediada em Curitiba, SYNDIKOS GESTÃO CONDOMINIAL PROFISSIONAL formou, com uma experiencia de mais de 12 anos no mercado.

Entre em Contato:

(41) 4121-0111 (Filial)

Nosso Endereço:

Horário de Funcionamento:

Segunda a Sexta: 09:00 h às 12:00 h;
13:00 h às 18:00 h.

Siga-nos:

SYNDIKOS · 2019 © Todos os direitos reservados | Desenvolvido por: MarketNet

Deixe-nos seu contato

Preencha o formulário abaixo, com algumas informações, por favor:

Preencha o formulário abaixo: