62. COMO SE LIVRAR DO BARULHO
“Sou síndico de um condomínio de 60 apartamentos. O problema básico é que, por estarmos perto de universidade, temos no prédio algumas “repúblicas” e consequentemente constantes e reiteradas reclamações de barulho (principalmente após as 22h). Habitual- mente entramos em contato com o infrator, posteriormente aplicamos multa de 50% e até 100% do valor do condomínio e na sequência registramos boletim de ocorrência no distrito policial e informamos os pais dos estudantes e o proprietário dos imóveis em questão. Haveria alguma outra forma de coibir tais problemas? A multa prevista no Código Civil é autoaplicável ou teríamos que prevê-la na Convenção?”
O problema não é novo nas lides prediais, e já foi pior, com certeza. Décadas atrás, quando o condomínio dava seus primeiros passos no Brasil, era comum as pessoas se comportarem como se vivessem em casa, sem levar em consideração a proximidade de seus vizinhos. Tinham pouca experiência de viver em coletividade, não se atinando com as restrições que o direito alheio exige.
A pergunta transcrita constitui, de modo prático, um roteiro de ação para outros síndicos. O consulente já vem aplicando uma série de medidas progressivas visando a coibir o barulho excessivo. Começa com advertência, passa para multa, denúncia aos pais e proprietários, chegando até queixa-crime em delegacia de polícia. Poderia ainda mover ação judicial para que o juiz comine de pena pecuniária o infrator, ou para obrigar O locador do imóvel a exercer ação de despejo por infração contratual.
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