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O texto abaixo é retirado do livro Condomínio Em Foco do Luiz Fernando de Queiroz.
Convocação de assembleia
Havendo hoje obrigação legal de serem convocados todos os condôminos para assembleia, poderá esta ser anulada a qualquer tempo por condômino não convocado, se este se sentir prejudicado.
Questão interessante dia respeito a convocação da assembleia nos condomínios, em função da nova norma inserida pelo código civil vigente. Sem correspondência com o Código civil de 1916, diz o seguinte: ”art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”.
A lei do condomínio (4.591/64), aplicável no que não diretamente derrogada pelo código civil atual, previa que assembleia geral ordinária dos condôminos seria “convocada pelo sindico na forma prevista na convenção” (art 24, caput), sem fazer à alusão a necessidade de que fossem convocados ”todos os condôminos”.
O fato desse detalhe não estar explicito nunca foi obstáculo a que se interpretasse a norma como deve ser, isto é, que a convocação de uma assembleia pressupõe o chamamento de todos os seus possíveis membros, os condôminos de unidades autônomas. Oque o legislador teve em mente, sempre, foi evitar que realizassem assembleias às escuras, ou sem o conhecimento de parte dos interessados.
Como praxe, e atendendo ao disposto na lei do condomínio, a convocação era (e continua sendo) feita através de edital fixado nas partes comuns do prédio, – elevadores, hall de entrada, quadros de avisos, – para que nenhum condômino pudesse alegar o desconhecimento. Certos síndicos, por precaução ou atendendo o fixado na convenção, mandava publicar editais de convocação nos jornais locais, prática que se tornou proibitiva em face do custo de tais anúncios.
Proprietários de unidades que não residem ou não trabalham no condomínio são em geral convocados por carta, fax, e-mail, ou qualquer outro meio de comunicação. Porem, o sindico só obrigado a convoca-lo de forma individual se o condômino tiver informado formalmente ao sindico seu novo endereço para correspondência. Caso contrario, presume-se que tomou conhecimento através dos editais afixados nas áreas comuns.
Na hipótese de um ou alguns proprietários não terem sidos convocados, se aplica a lei vigente com rigor, a assembleia não terá validade. Melhor dizendo, poderá ser anulado a qualquer tempo pelo condômino não convocado. Não se trata, a nosso ver, de nulidade absoluta, que eivaria o ato de vicio desde o seu anuncio, mas da anulabilidade, o que garante a validade das decisões até que a falha seja declarada por sentença. Partidários da tese contraria sustentam que deliberação será nula e não se convalida nem mesmo quando os votos dos não convocados forem os suficientes para alterar o resultado da deliberação , porque todos tem direito não só de votar como também de participar de todas as discussões incluídas na ordem do dia.
Para sanar o vicio da falta de convocação é necessário convocar nova assembleia, com ciência de todos os condôminos, na qual os temas aprovados na reunião anterior sejam novamente discutidos e deliberados.
Vale lembrar que a lei do condomínio prevê que o sindico, “nos oito dias subsequentes á assembleia, comunicará aos condôminos oque tiver sido deliberado”(art.24,§2°), regra não recepcionada e nem revogada pelo código civil de 2002, o que nos leva a inferir que esteja em vigor, dando assim a oportunidade dos não convocados de tomar o conhecimento da assembleia e requerer em juízo, se entenderem , a sua anulação.
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